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Exigência de vínculo trabalhista na habilitação do licitante.

A jurisprudência do Tribunal de Contas da União é pacífica no sentido de que a exigência de vínculo empregatício entre o licitante e o responsável técnico da empresa restringe a competição, uma vez que este profissional pode prestar serviços mediante outros vínculos jurídicos.


Outrossim, a exigência de vínculo trabalhista não se restringe ao caso do responsável técnico para fins da comprovação da capacidade técnico-profissional, pois o próprio TCU decidiu que “a exigência sem a devida motivação, para fins de pontuação das propostas técnicas, de prova de vínculo trabalhista de profissionais com a licitante contraria o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e os arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30, ambos da Lei 8.666/1993, por restringir indevidamente o caráter competitivo do certame”.


Portanto, a obrigação de vínculo trabalhista entre os profissionais/prestador de serviço e a empresa participante da licitação para efeitos de habilitação é, de modo geral, ilegal.


Um dos motivos alegados pelo TCU é que a exigência de vínculo empregatício do responsável técnico com a licitante gera custos anteriores à contratação para as empresas interessadas em participar do certame.


Por fim, a Corte de Contas Federal alerta que além do vínculo trabalhista há outras formas de prestar serviços, seja através, por exemplo, da celebração de contrato temporário ou até mesmo por via de sócio administrador da licitante.


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