Em algumas situações ensejadoras da contratação temporária por excepcional interesse público não há como determinar previamente a quantidade de profissionais que precisarão ser contratados para suprir a situação momentânea. Ademais, os contratados por tempo determinado não ocupam cargos, mas exercem uma função pública. Em virtude disto, não se pode estabelecer como requisito para a contratação temporária a existência de cargos vagos.
Acerca desta matéria, o Tribunal de Contas do Mato Grosso decidiu que “não é necessária a existência de cargos vagos para contratação temporária, uma vez que, nesses casos, não se justificaria a criação de cargos ou empregos públicos, tendo em vista que a situação emergencial que clama a satisfação imediata do interesse público é transitória e, por revestir-se de urgência, não poderia exigir-se a elaboração legislativa para criação dos referidos cargos”.
Saliente-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já pacificou que a contratação temporária não pode ser realizada para o suprimento de cargos efetivos e, sim, apenas para atender ao excepcional interesse público, previsto em lei, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
Portanto, o fato de não existir cargo vago é irrelevante para a celebração de contratos temporários, muito embora em algumas ocasiões a vacância do cargo (aposentadoria, exoneração, falecimento, etc) deve restar evidenciada para que se justifique a celebração de contratos por tempo determinado.
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