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Doação de bem entra na base de cálculo do duodécimo?

A base de cálculo para repasse do duodécimo é definida na Constituição Federal e possui como limite máximo o somatório das receitas tributárias mais transferências, conforme dispõe o art. 29-A da CF/88.


Basicamente, como se trata de recursos financeiros necessários para custear a atividade administrativa do Legislativo, como folha de pagamento, limpeza e conservação, aquisição de matéria de expediente, etc, não se pode, em regra, considerar a doação de bens como parte integrante do duodécimo. Além de não estar expressamente prevista no art. 29-A, se deduzíssemos a doação dos bens móveis e imóveis da base de cálculo do duodécimo, provavelmente faltaria recursos financeiros para manutenção de algumas câmaras municipais. Logo, em regra o recebimento de bens pelo Legislativo não deve ser deduzido do duodécimo.


Essa posição foi defendida pelo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, segundo o qual “a doação de bem, móvel ou imóvel, ao Poder Legislativo não integra a base de cálculo do duodécimo, calculado nos termos do art. 29-A, da CF/88. Situação diferente ocorre com a doação de valor equivalente ao bem, na medida em que, nesta hipótese, o que é ofertado à Câmara é “numerário” estranho ao duodécimo constitucionalmente assegurado, o que é vedado, de acordo com o entendimento desta Corte de Contas”.


Como se vê, o TCM-BA somente considera a doação de bens na base de cálculo do duodécimo caso esta seja efetuada na forma de transferência de recursos financeiros.


Por fim, gostaria de ponderar que, apesar da regra ser a não inclusão de bens doados na base de cálculo do duodécimo, em situações concretas pode ocorrer o contrário. É que em alguns casos o ajuste (convênio, termo de doação, etc) pode prever expressamente que o valor do bem doado será descontado do repasse mensal ao Legislativo. Nesta hipótese entendo que o valor do bem deve ser incluído para fins de cálculo do limite máximo do duodécimo.


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