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Principal fonte da pesquisa de preços da licitação.

Como é sabido, a equipe responsável pela elaboração da pesquisa de preços da licitação não pode se ater às cotações obtidas junto a possíveis fornecedores. Recomenda-se também consultar os contratos anteriores celebrados com o Poder Público, banco de dados públicos, sistemas oficiais de referência, publicações especializadas, sites de domínio amplo da internet, etc.


Diante da variedade de fontes, é importante que o responsável pela pesquisa forme o preço de referência consultando mais de uma fonte, notadamente os sistemas oficiais de referências da administração pública, pois a jurisprudência do Tribunal de Contas da União considera que estes sistemas devem ser a fonte principal de consulta.


Segundo o TCU, “os sistemas oficiais de referência da Administração Pública reproduzem os preços de mercado, e, por gozarem de presunção de veracidade, devem ter precedência em relação à utilização de cotações efetuadas diretamente com empresas que atuam no mercado”.


A Corte de Contas Federal também já assentou que “na elaboração do orçamento estimativo da licitação, devem ser utilizadas fontes diversificadas de pesquisa de preços, priorizadas as consultas ao Portal de Compras Governamentais e a contratações similares de outros entes públicos, em detrimento de pesquisas com fornecedores, publicadas em mídias especializadas ou em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, cuja adoção deve ser tida como prática subsidiária e suplementar”.


Caso o responsável pela pesquisa entenda que os preços dos sistemas oficiais de referência não se aplicam ao caso concreto, ele deve justificar. Ou seja, “compete aos responsáveis comprovar, a partir de elementos fáticos, suas alegações de que os preços extraídos de sistemas oficiais de referência não se aplicam ao caso concreto ou necessitam de adequação para tanto, uma vez que esses sistemas da Administração refletem os preços de mercado e gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, razão pela qual podem e devem ser considerados para a análise de adequação de preços e apuração de eventual superfaturamento”.


Portanto, nota-se que a fonte primária para formação do preço de referência são os sistemas oficiais (SINAPI, Comprasnet – SIASG, etc.). Na impossibilidade de utilizar estes sistemas, deve-se consultar os valores de contratos anteriores celebrados com o Poder Público. Somente após estas duas consultas o responsável pela pesquisa poderá utilizar os valores praticados por possíveis fornecedores (mercado).


Ainda percebo muitas prefeituras e câmaras de vereadores utilizarem como fonte principal para a pesquisa de preços a consulta ao mercado fornecedor. Infelizmente este não é o único erro cometido na elaboração da pesquisa. Existem, ao menos 14 erros comuns na confecção da pesquisa de preços, confira.

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