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Ausência de aprovados em concurso justifica a contratação temporária.


Como é sabido, a acesso aos cargos da administração pública se dá mediante a aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos. Desta feita, a fim de preservar a continuidade da atividade administrativa e manter a prestação dos serviços públicos deve-se planejar constantemente a necessidade de criação de cargos e a seleção de profissionais através de concurso público.


Assim, em razão da regra constitucional que prever que a investidura em cargo e emprego público depende de aprovação prévia em concurso (art. 37, II da CF/88), não se pode preencher estes cargos por via da contratação temporária por excepcional interesse público.


Entretanto, caso o prefeito realize o concurso e não apareçam interessados em participar ou não existam candidatos aprovados, pode-se contratar profissionais por tempo determinado, até que se realize novo certame para preenchimento dos cargos públicos.


Noutras palavras, “naquelas situações em que a atividade é permanente, mas há insuficiência de pessoal para atendimento da demanda ordinária do serviço, justifica-se a contratação temporária tão somente até a realização de concurso público, que tão logo deverá ser organizado e realizado. Nesse sentido, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso tem entendido legítima as contratações temporárias quando não há interessados ou aprovados em concurso anterior, devidamente justificadas pelo gestor, e desde que em atividades essenciais”.


Por fim, deve-se ressaltar que a contratação temporária fundamentada na ausência de interessados ou aprovados em concurso somente deve durar o prazo necessário para realização de novo certame, sob pena de burla ao instituto do concurso público.


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.



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