O auxílio-doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar temporariamente incapaz para o trabalho em decorrência de doença ou acidente.
O valor do benefício é definido pela legislação federal em vigor (Lei nº 8.213/91) ou por lei municipal (caso exista regime próprio de previdência). Ressalte-se que a metologia de cálculo do auxílio-doença não poderá resultar em um benefício inferior ao salário mínimo.
Em que pese o valor do benefício não poder ser, em regra, inferior ao salário mínimo, não há óbice para que o auxílio-doença seja menor que o salário do servidor. Aliás, normalmente o referido benefício é inferior ao salário percebido pelo funcionário público da ativa.
Ao analisar a constitucionalidade de lei estadual que previu o valor do auxílio-doença em montante inferior ao salário do servidor, o Supremo Tribunal Federal1 assentou que inexiste afronta aos princípios da irredutibilidade dos vencimentos e dos benefícios a previsão em norma local que estabelece a forma de cálculo da renda mensal do benefício previdenciário de auxílio-doença com estipulação de valor inferior ao do rendimento efetivo do servidor.
Em suma, segundo a Corte Suprema2, os vencimentos recebidos pelo servidor público, pagos em contraprestação pelo seu labor, não se confundem com os valores auferidos a título de benefício previdenciário. O regime previdenciário possui natureza contributiva e solidária, que deve observar o equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40, CF, e art. 1º, Lei 9.717/98). A vedação que decorre da Constituição Federal é a do pagamento de benefícios com valores inferiores ao do salário mínimo, como estatui o seu artigo 201, § 2.
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