Diante da omissão constitucional no que se refere a definição objetiva do que é “compatibilidade de horário” para efeitos de acumulação de cargos públicos, algumas normas locais tentam limitar a jornada máxima de trabalho a fim de evitar que a acumulação de cargos prejudique a eficiência da atividade administrativa.
Nesse sentido, a própria jurisprudência pretérita do Tribunal de Contas da União presumia que havia incompatibilidade de horários sempre que o somatório das jornadas de trabalhos dos cargos públicos acumulados ultrapassassem 60 (sessenta) horas semanais.
Entretanto, apesar do esforço do legislador e da jurisprudência em estabelecer limites objetivos para aferição da compatibilidade de horário, o Supremo Tribunal Federal entende que não se pode fixar uma regra absoluta e universal, pois somente a análise do caso concreto evidenciará a compatibilidade de horário.
Por esta razão, a Corte Suprema aprovou tese de julgamento no Tema 1.081. O entendimento foi no sentido de que “as hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal”.
Portanto, a legislação infraconstitucional que limitar a jornada de trabalho dos servidores públicos ou profissões não pode servir de parâmetro geral e absoluto para aferição da compatibilidade de horário, pois poderá haver casos onde o servidor trabalhará mais que a jornada legal sem prejuízo na prestação dos serviços. Logo, apenas a análise da situação concreta evidenciará se existe compatibilidade de horário para fins de acumulação de cargos públicos.
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