Ainda que existam divergências quanto à responsabilização do servidor que emite o parecer jurídico da licitação, o Tribunal de Contas da União possui jurisprudência firme no sentido de que caracterizado erro grosseiro cabe a responsabilização do parecerista.
Noutras palavras, “é lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa”.
Outrossim, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4657/1942), assevera que “o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro” (art. 28).
Entretanto, um dos fatores que dificultam a responsabilização do parecerista é identificar se no caso concreto houve erro grosseiro, haja vista a inexistência de um critério objetivo para sua configuração. Neste aspecto, o Tribunal de Contas da União avançou quando delineou algumas balizas para caracterização do erro grosseiro.
Especificamente quanto ao critério de aceitação dos preços unitários e global da licitação, o TCU posicionou-se de maneira a responsabilizar o parecerista que não indicou a ausência desta cláusula obrigatória, conforme previsão expressa no art. 40, X da Lei nº 8.666/93. Segundo o TCU, “a ausência de critério de aceitabilidade dos preços unitários em edital de licitação para contratação de obra, em complemento ao critério de aceitabilidade do preço global, configura erro grosseiro que atrai a responsabilidade do parecerista jurídico que não apontou a falha no exame da minuta do ato convocatório, pois deveria saber, como esperado do parecerista médio, quando as disposições editalícias não estão aderentes aos normativos legais e à jurisprudência”.
Portanto, fica o alerta para que os servidores/profissionais que emitem parecer jurídico nas licitações observem se a minuta do edital define os critérios de aceitação dos preços, sob pena de serem responsabilizados pelo erro grosseiro.
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