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Contratação temporária para funções típicas de estado.

Embora a contratação temporária para atender excepcional interesse público possa ser utilizada para substituição de servidores públicos ou em casos de ausência de interessados em concurso público, não se pode afirmar o mesmo para as carreiras típicas de estado.


Algumas funções públicas são inerentes ao próprio Estado, representando o núcleo central e estratégico da atividade estatal. Em geral, essas funções estão relacionadas com a arrecadação tributária, fiscalização e controle, segurança pública, advocacia pública e defensoria. Em razão destas carreiras representarem o próprio Estado, não se pode cogitar que estes cargos sejam preenchidos de forma precária por via da contratação por tempo determinado.


Ao analisar a questão, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional norma do Estado do Rio Grande do Norte que previa a contratação temporária de defensores públicos. “Considerou-se que, em razão de desempenhar uma atividade estatal permanente e essencial à jurisdição, a Defensoria Pública não convive com a possibilidade de que seus agentes sejam recrutados em caráter precário”.


No mesmo sentido, o Tribunal de Contas do Mato Grosso possui entendimento segundo o qual “não se pode olvidar que o procedimento de contratações temporárias, na hipótese, por exemplo, de auditores-fiscais de tributos, é incompatível com a natureza das funções exercidas por esses agentes públicos, posto que as atividades de fiscalização de exercício do poder de polícia são exclusivas do Estado, devendo, portanto, serem desenvolvidas por servidores efetivos, admitidos mediante regular concurso público (Art. 37, XXII, CF)”.


Portanto, o fato de se permitir a contratação temporária para atividades permanentes da administração pública não significa que está autorizado este procedimento para toda e qualquer função, especialmente quando se tratar de carreiras típicas de Estado.


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

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