Grande parte dos estatutos dos servidores públicos estabelecem a possibilidade de promoção na carreira por merecimento quando o funcionário conclui o nível superior de ensino (graduação). Esta previsão não é ilegal, pois a própria Constituição da República estipula que a formação, o aperfeiçoamento e a participação do servidor em cursos é um dos requisitos para a promoção na carreira (art. 39, § 2º da CF/88).
Entretanto, não se pode confundir a promoção na carreira com a mudança de cargo (ascensão funcional). Esta última é inconstitucional, pois toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido viola a Carta Maior.
Logo, a simples conclusão do nível superior de ensino não autoriza a mudança de cargo, ainda que exista previsão na legislação municipal.
Nesse sentido, o Min. Dias Toffoli ratificou a posição do Supremo Tribunal Federal quando afastou a decisão de Tribunal de Justiça que permitiu servidores mudar de cargo com a mera apresentação de diploma.
Na decisão, o Ministro assentou que mesmo na hipótese do cargo integrar a carreira, não parece admissível que quem prestou concurso para função de nível médio, ou mesmo inferior, ascenda automaticamente a cargo de nível superior, apenas demonstrando possuir a necessária graduação escolar e sem passar por nenhum concurso público específico para tanto.
Portanto, ainda que seja possível a promoção na carreira do servidor que conclui curso superior, tal fato não autoriza a mudança de cargo.
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