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Início do prazo para revisão de aposentadoria fraudulenta concedida a servidor.

Como a concessão de aposentadoria a servidor público é um ato administrativo complexo, este somente se completa após a análise da legalidade (concessão de registro) pelos Tribunais de Contas.


Contudo, a fim de preservar a segurança jurídica e a presunção de legalidade dos atos da administração pública, o Supremo Tribunal Federal entendeu que os Tribunais de Contas possuem o prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.


Assim, quando o processo chegar à Corte de Contas esta deverá analisar dentro de cinco anos. Entretanto e se a concessão do benefício for feita de forma fraudulenta?


Nesta situação, o Tribunal de Contas da União entendeu que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva do TCU no caso de concessão fraudulenta de benefício previdenciário é a data do último pagamento indevidamente realizado”.


A Corte de Contas Federal fundamentou sua decisão em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o qual assentou que o “estelionato contra a Previdência Social, quando praticado pelo próprio favorecido pela concessão indevida do benefício previdenciário, é crime permanente. Portanto, tem como marco inicial para a contagem do prazo prescricional o dia em que cessa a permanência, ou seja, o dia da última prestação indevidamente recebida”.


Portanto, apesar de aplicar-se a regra do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a análise da legalidade dos atos de aposentadoria, o termo inicial poderá variar, a exemplo das situações de aposentadorias concedidas com fraude a previdência.


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