A base de cálculo do duodécimo não é composta apenas de tributos da competência do município (IPTU, ISS, ITBI, etc), mas também da participação nos tributos federais e estaduais, a exemplo do IPVA e IPI. Isto significa que a redução da arrecadação dos impostos federais e estaduais que compõem a base de cálculo do duodécimo implicará em um repasse menor (limite menor) para a câmara de vereadores.
Desta feita, a concessão benefícios tributários (renúncia de receitas) feita pelo Poder Executivo Federal e Estadual acarreta um repasse menor para os municípios e, consequentemente, um duodécimo inferior para o Legislativo Municipal. Entretanto, não se pode requerer que a base de cálculo do duodécimo desconsidere as renúncias de receitas. Ou seja, deve-se computar na base de cálculo o valor líquido dos tributos, diminuído das renúncias de receitas.
Acerca desta matéria, cito decisão do Tribunal de Contas de Minas Gerais o qual assentou o seguinte: “a expressão efetivamente realizado no exercício anterior, contida no texto do art. 29-A da CR/88, como já dito, é sinônima de receita concretizada, que ingressou definitivamente nos cofres públicos. Ou seja, as receitas pertencentes aos municípios são aquelas receitas efetivamente realizadas no ato da arrecadação ou da entrega por parte da União e dos Estados. Assim, os valores de renúncia de receita, por se tratar de receita não arrecadada pelo município, não integram a base de cálculo para fins de apuração do repasse ao Poder Legislativo”.
Portanto, valores que deixaram de ser arrecadados, seja pela concessão de um benefício tributário ou em razão do inadimplemento do contribuinte não devem ser considerados na base de cálculo do repasse duodecimal para a câmara de vereadores.
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