Uma das atribuições dos Tribunais de Contas é apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal (art. 71, III, da CF/88). Ainda que as Cortes de Contas auxiliem o Poder Legislativo no controle externo da gestão pública, existem funções exclusivas dos Tribunais. Segundo o Min. Edson Fachin, “no complexo feixe de atribuições fixadas ao controle externo, a competência desempenhada pelo Tribunal de Contas não é, necessariamente, a de mero auxiliar do Poder Legislativo”.
Assim, diferentemente da apreciação das contas do prefeito, onde o Tribunal de Contas emite uma opinião, a análise da legalidade dos atos de admissão dos servidores públicos efetivos não se sujeita ao crivo do Poder Legislativo.
Ao analisar esta competência dos Tribunais de Contas, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “a competência técnica do Tribunal de Contas do Estado, ao negar registro de admissão de pessoal, não se subordina à revisão pelo Poder Legislativo respectivo”.
Desta feita, a análise da regularidade da admissão dos servidores públicos no serviço púbico (cumprimento das exigências do edital do concurso, requisitos para nomeação e posse, etc) é atribuição exclusiva dos Tribunais de Contas.
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