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Número fracionado de vagas em concurso para deficiente.

A Constituição Federal determina que a “lei deve reservar um percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão” (art. 37, VIII). A fim de regulamentar a reserva de vagas para portadores de necessidades especiais (PNE), o Governo Federal editou o Decreto nº 9.508/18, o qual estabeleceu critérios para a reserva de vagas e consequente convocação dos candidatos.


Segundo o referido Decreto, “ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, cinco por cento das vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos e para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública federal direta e indireta”.


Quando aplicamos o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o total de vagas e obtemos um número inteiro, não há problemas na identificação no número de vagas destinados aos portadores de necessidades especiais. Entretanto, quando o resultado é um número fracionado surgem dúvidas quanto à quantidade de vagas.


Prevendo esta possibilidade, o Decreto nº 9.508/18 estipula que na hipótese de o quantitativo de vagas para portadores de necessidades especiais resultar em número fracionado, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente (art. 1º, §3º).


No entanto, como o referido Decreto somente se aplica à administração pública federal, cabe aos municípios regulamentar a matéria. Em caso de omissão legislativa, orienta-se que o edital do concurso estabeleça regra acerca do número fracionado de vagas para deficientes, podendo-se aplicar o mesmo regramento do Decreto Federal.


Por fim, conforme entendimento do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás, a ausência de previsão no instrumento convocatório deste assunto pode configurar irregularidade, caso não exista norma municipal sobre a matéria.


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