A fim de garantir a autonomia administrativa e orçamentária da câmara de vereadores, a Constituição Federal determinou que o prefeito deve enviar os recursos do duodécimo até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob pena de configurar crime de responsabilidade (art. 29-A, § 2, II da CF/88).
Entretanto, como cada município tem sua dinâmica de arrecadação, como há feriados bancários e questões técnicas/operacionais envolvidas nas transferências de recursos, não constitui infração que, eventualmente, os recursos do duodécimo sejam repassados um ou dois dias após o dia vinte. Ou seja, em comum acordo, a câmara de vereadores e o Poder Executivo podem definir um calendário de repasse do duodécimo, respeitando, sempre que possível, a data limite do dia 20 (vinte) de cada mês.
Portanto, em que pese o prazo constitucional máximo para repasse do duodécimo ser o dia 20 (vinte) de cada mês, pode ser acordado, eventualmente, prazo diverso, desde que com a anuência do Poder Legislativo e que isto não prejudique o seu regular funcionamento.
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