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É prescritível ação de ressarcimento ao erário baseada em decisão de TCE

Em que pese o Supremo Tribunal Federal entender que, em regra, as ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis, esta posição não pode ser aplicada de imediato quando a ação de ressarcimento é oriunda de decisão de Tribunal de Contas. Ao julgar ou apreciar as contas dos gestores públicos, os Tribunais de Contas podem entender que determinado ato gerou prejuízo ao erário e, consequentemente, este deverá ser ressarcido.


Entretanto, o STF entende que “no processo de tomada de contas, o Tribunal de Contas não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento”.


Segundo o Min. Alexandre de Moraes, “as decisões dos tribunais de contas que resultem imputação de débito ou multa têm eficácia de título executivo. Assim, é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário baseada nessas decisões, uma vez que a Corte de Contas, em momento algum, analisa a existência ou não de ato doloso de improbidade administrativa. Além disso, não há decisão judicial caracterizando a existência de ato ilícito doloso, inexistindo contraditório e ampla defesa plenos, pois não é possível ao acusado defender-se no sentido da ausência de elemento subjetivo (dolo ou culpa)”.


Por fim, a Corte Suprema decidiu que a pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).


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