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Início do prazo prescricional na nomeação irregular em concurso.

Uma das irregularidades mais comuns nos concursos públicos é a nomeação de candidato aprovado sem observância da ordem de classificação. Apesar da aprovação em concurso público gerar apenas expectativa de direito, em ocorrendo a nomeação, a mesma deve seguir necessariamente a ordem de classificação no certame, ainda que existam listas múltiplas.


Se a convocação não seguir a ordem de classificação do concurso, o candidato que foi preterido possuirá direito à nomeação. Contudo, caso o candidato prejudicado não ingresse, tempestivamente, com a devida medida judicial, ele poderá perder o direito a nomeação em razão do prazo prescricional.


Nos casos de preterição de candidato na nomeação em concurso público, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal recai na data em que foi nomeado outro servidor no lugar do aprovado no certame.


Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “as normas previstas na Lei n. 7.144/1983 aplicam-se meramente a atos concernentes ao concurso público, nos quais não se insere a preterição ao direito público subjetivo de nomeação para o candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital de abertura, hipótese na qual aplica-se o prazo prescricional de 5 anos do Decreto n. 20.910/1932”.


Portanto, o termo inicial do prazo prescricional de candidato preterido na ordem de classificação do concurso conta-se a partir do momento em que outro candidato foi nomeado no seu lugar. Em regra, este prazo é de cinco anos, conforme jurisprudência do STJ.


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