A Constituição Federal determina que os municípios deverão investir, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos mais transferências de impostos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. Porém, qual o conceito de manutenção e desenvolvimento do ensino? Quais despesas são consideradas? Será que o pagamento de pessoal inativo (aposentados e pensionistas) podem ser considerados como investimento na educação?
Ao regulamentar a matéria, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) previu que a remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação são considerados gastos na manutenção e desenvolvimento de ensino para fins de aplicação do mínimo constitucional (art. 70). Diante deste dispositivo legal, pode-se afirmar que os gastos com inativos se enquadram no conceito de “remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente”?
Ao analisar ação sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entendeu que na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional se considera, para efeitos de gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, a remuneração paga aos profissionais da educação que não estejam em desvio de função ou exercendo atividade que não contribua diretamente para o ensino. Considerou-se que o profissional do magistério inativo não contribui diretamente para a manutenção e desenvolvimento do ensino.
Portanto, conforme entendimento do STF, não se pode incluir o pagamento de proventos de inativos no conceito de gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), sob pena de descumprimento do art. 212 da Constituição da República.
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