Em que pese a regra ser a aplicação de um regime jurídico especial aos servidores contratados por tempo determinado, em algumas situações o Poder Judiciário tem reconhecido alguns direitos trabalhistas aos servidores contratados, ainda que inexista previsão na legislação municipal que regulamenta a matéria.
O fato de serem regidos pela lei municipal que regulamenta a contratação temporária não autoriza a usurpação de direitos dos contratados, especialmente quando estes estiverem previstos na Constituição Federal.
Verifico com bastante frequência nas prefeituras sucessivas prorrogações dos contratos temporários, mesmo que à margem da lei. Ou seja, não é incomum verificar contratos temporários que já perduram 5 (cinco), 10 (dez) ou 15 (quinze) anos. Nesta situação, mesmo que a situação do servidor esteja irregular, não se pode negar, por exemplo, o direito às férias ou à licença gestante, ainda que estes benefícios não estejam previstos na lei municipal.
Acerca desta questão, o Supremo Tribunal Federal assentou “que é devida a extensão de direito previsto no art. 7º da Constituição da República a servidor contratado temporariamente com base em lei local regulamentadora do art. 37, inc. IX, da Constituição, principalmente nos casos de contratos sucessivamente prorrogados”. No mesmo sentido, o STF decidiu que “a empregada sob regime de contratação temporária tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII da Constituição e do art. 10, II, b do ADCT, especialmente quando celebra sucessivos contratos temporários com o mesmo empregador”.
Portanto, os direitos trabalhistas do regime jurídico especial dos servidores contratados por tempo determinado podem ser ampliados a fim de evitar o enriquecimento ilícito da administração pública e para preservar os conquistas trabalhistas previstas constitucionalmente, especialmente quando restar desconfigurada a relação temporária do servidor com o Poder Público.
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