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Jurisprudência mais gravosa de TCE não pode retroagir.

Quase todos os artigos publicados na Revista Gestão Pública Municipal (assine grátis) são fundamentados em decisões dos Tribunais de Contas Brasileiros. Esta preocupação visa assegurar que os gestores públicos conduzam os recursos públicos de forma regular e eficiente.


Como os Tribunais de Contas possuem a competência constitucional de analisar se os atos praticados pelos administradores públicos são legais, legítimos e econômicos (art. 70 da CF/88), pressupõem-se que as decisões das Cortes de Contas atestam a regularidade dos atos quantos aos aspectos financeiros, orçamentários, operacional e patrimonial.


Ademais, a jurisprudência dos Tribunais de Contas orientam os gestores na forma como devem interpretar a extensa legislação brasileira que norteia a administração pública. Desta forma, o TCE não poderá julgar determinado ato irregular caso este seja condizente com a jurisprudência vigente na época dos fatos.


Ao enfrentar a questão, o Tribunal de Contas da União assentou que “não pode o TCU aplicar nova interpretação da legislação se for mais gravosa ao responsável do que a jurisprudência do Tribunal vigente à época dos fatos em análise, em razão do disposto no art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/1999, subsidiariamente aplicável aos processos de controle externo, e no art. 24 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lindb)”.


Portanto, ainda que as jurisprudências possam sofrer alterações, inclusive aplicando interpretação mais gravosa, não se pode retroagir o novo entendimento a época dos fatos, pois no momento da prática do ato de gestão havia alinhamento com a posição jurisprudencial vigente.

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