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Convênio executado por empresa de fachada.

Uma das preocupações do Tribunal de Contas da União acerca da prestação de contas dos convênios federais executados pelas prefeituras é que reste demonstrado o nexo de causalidade entre a aplicação dos recursos e a execução do objeto do convênio. Ou seja, o TCU quer evidências de que os recursos públicos repassados foram de fato investidos no convênio.


Em razão disto, a existência de indícios de irregularidades, ainda que formais, pode presumir a ausência do nexo de causalidade e, consequentemente, rejeição da prestação de contas. O TCU entende que “o ônus de comprovar a regularidade da integral aplicação dos recursos públicos no objeto do convênio compete ao responsável, por meio de documentação idônea, que demonstre, de forma efetiva, os gastos efetuados e o nexo de causalidade entre as despesas realizadas e a verba federal recebida”.


Assim, “a contratação de empresa de fachada por entidade convenente rompe o nexo de causalidade entre os recursos federais repassados e o objeto executado, pela impossibilidade fática de a obra ter sido executada por empresa inexistente de fato”.


A lição que extraímos desta decisão é que o dever legal e constitucional de prestar contas do bom e regular emprego dos recursos públicos recebidos pressupõe a existência de documentação consistente, que demonstre cabalmente os gastos efetuados, bem assim o nexo causal entre a execução do objeto e os recursos repassados.


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.


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