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Prefeitura deve alocar criança em creche próxima à residência.

A Constituição da República prever como um direito de todo trabalhador a “assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas” (art. 7, XXV). Além disso, a Carta Maior assevera que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade (art. 208, IV).


Portanto, não restam dúvidas quanto ao dever do Estado em prover o acesso a todas as crianças nas creches municipais. Entretanto, para que este direito seja de fato garantido, a prefeitura deve criar condições para que todas as crianças tenham facilidade de acesso à creche. Para isto, é imprescindível que exista uma distância razoável entre a residência da criança e a creche.



Acerca desta questão, o Supremo Tribunal Federal entendeu que constitui dever da prefeitura alocar crianças em creches perto de suas residências. Segundo o STF, não se pode alegar ausência de vagas ou superlotação de determinada creche para negar o acesso à creche perto da residência da criança. Nestas situações, o Poder Judiciário pode, inclusive, obrigar que a criança seja matriculada em creche privada.


Ademais, a Suprema Corte também já decidiu que na ausência de creches próximas ao local da residência (ou do local de trabalho do responsável) da criança, deve o Poder Público prover transporte público.


Do exposto, percebe-se que, além da obrigação de oferecer vagas nas creches, a prefeitura deve criar condições para que as crianças tenham de fato facilidade de acesso.


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