Normalmente cada Poder (Executivo e Legislativo) dispõe de uma comissão permanente de licitação (CPL) autônoma. Contudo, em municípios de pequeno porte, a falta de pessoal qualificado pode comprometer a formação desta comissão.
Segundo a Lei nº 8.666/93, a comissão permanente de licitação deve ser composta por, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração (art. 51). Portanto, são necessários ao menos três servidores para compor a comissão.
Ainda que nos municípios de médio e grande porte não exista grandes problemas em selecionar 3 (três) servidores para compor a CPL, nas cidades pequenas o gestor pode encontrar dificuldades, especialmente nas Câmaras Municipais.
Sabendo desta realidade, o Tribunal de Contas dos Municípios de Goiais decidiu que a “comissão de licitação da prefeitura pode atuar nas licitações realizadas pela Câmara Municipal quando o número de servidores do Poder Legislativo for inferior a três ou não exista no em seu quadro de pessoal pelo menos dois servidores qualificados para participar do procedimento licitatório, nos termos do art. 51 da Lei nº 8.666/93”.
Para que a Câmara utilize a CPL da Prefeitura, o TCM-GO estabeleceu algumas condições, tais como: (a) se a CPL foi criada e regulamentada por lei, deve haver alteração legislativa prevendo a sua atuação nas licitações da Câmara Municipal; (b) se foi criada e regulamentada por ato administrativo, deve haver alteração no seu texto, prevendo a atuação nas licitações do Poder Legislativo, caso em que deve haver entre os dois órgãos formalização de convênio ou outro ato formal; e (c) se foi criada por lei, mas a sua atuação e atribuições estão previstas em ato administrativo, deve haver alterações deste ato, nos termos do previsto no subitem anterior.
No mesmo sentido, o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia assentou que “admite-se, excepcionalmente, a utilização da Comissão de Licitação do Município para realizar licitações no âmbito do Poder Legislativo. Todavia, o Legislativo Municipal deve sanar o problema da ausência de servidores efetivos através da realização do necessário e indispensável concurso público, na forma do que dispõe o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal”.
Portanto, atendidos os requisitos formais supramencionados, a Câmara de Vereadores poderá utilizar a CPL da prefeitura, cabendo ao chefe do Legislativo homologar o procedimento licitatório e adjudicar o objeto do certame.
Atualize-se! Receba GRÁTIS todo mês a Revista Gestão Pública Municipal.