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Restrições da LRF e o combate a pandemia (COVID-19).

Um dos pilares da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00) é o planejamento fiscal. Isto significa que, em regra, nenhuma ação/programa governamental poderá ser iniciado sem o estudo do impacto orçamentário/financeiro, bem como adequação ao orçamento e à Lei de Diretrizes Orçamentárias.


Entretanto, a própria norma estabelece que nos casos de calamidade pública (como a pandemia coronavírus) ficam dispensados o cumprimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho (art. 65).


Logo, durante a situação excepcional é possível que o governo crie programas sem o atendimento das condições previstas no art. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/00. Estes dispositivos asseveram, em suma, que são consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não possua: a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; b) declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.


Ao analisar a questão, o Supremo Tribunal Federal entendeu que “o surgimento da pandemia de COVID-19 representa uma condição superveniente absolutamente imprevisível e de consequências gravíssimas, que, afetará, drasticamente, a execução orçamentária anteriormente planejada, exigindo atuação urgente, duradoura e coordenada de todos as autoridades federais, estaduais e municipais em defesa da vida, da saúde e da própria subsistência econômica de grande parcela da sociedade brasileira, tornando, por óbvio, logica e juridicamente impossível o cumprimento de determinados requisitos legais compatíveis com momentos de normalidade”.


Segundo o Min. Alexandre de Moraes, “o excepcional afastamento da incidência dos artigos 14, 16, 17 e 24 da LRF durante o estado de calamidade pública e para fins exclusivos de combate integral da pandemia de COVID-19, não conflita com a prudência fiscal e o equilíbrio orçamentário intertemporal consagrados pela LRF, pois não serão realizados gastos orçamentários baseados em propostas legislativas indefinidas, caracterizadas pelo oportunismo político, inconsequência, desaviso ou improviso nas Finanças Públicas; mas sim, gastos orçamentários destinados à proteção da vida, saúde e da própria subsistência dos brasileiros afetados por essa gravíssima situação; direitos fundamentais consagrados constitucionalmente e merecedores de efetiva e concreta proteção”.


Portanto, os prefeitos poderão “descumprir” alguns dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que as despesas ou a renúncia de receitas sejam destinadas para o combate ao coronavírus e enquanto perdurar o estado de calamidade pública.


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

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