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Contratação temporária de cuidador de estudante com necessidades especiais.

A regra básica para que a contratação por tempo determinado seja considerada válida é que o motivo que a ensejou seja transitório, caso contrário deve-se fazer concurso público.


Não há como listarmos todas as hipóteses de excepcional interesse público que motivam a celebração de contratos temporários. Porém, um caso interessante foi julgado pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. Trata-se da permissividade de contratar temporariamente um cuidador para acompanhar estudantes da rede pública de ensino que sejam portadores de necessidades especiais.


Segundo a Auditoria do TCE-ES, o Estado Brasileiro se obrigou a cumprir o dever de dar cuidados especializados de acordo com as necessidades individuais de cada estudante com necessidade especial, eis que signatário da Convenção Internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência. Ponderou-se, ainda, acerca da impossibilidade da realização de concurso público, haja vista a incompatibilidade deste instrumento para atender necessidades breves, mutáveis ou temporárias.


De fato, a necessidade de um cuidador para dar suporte a estudantes que precisem de cuidados especiais pode se mostrar transitória, principalmente em razão do estudante sair a qualquer momento da escola ou dele concluir os estudos.


Portanto, ainda que se admita a contratação temporária de cuidador, deve-se ressaltar que podem existir casos em que a necessidade é permanente. Nesta última hipótese, ao invés de celebrar um contrato por tempo determinado, deve-se realizar um concurso público.


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

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