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Prestação de Contas do PNAE sem Parecer do Conselho de Alimentação Escolar.

O Conselho de Alimentação Escolar (CAE) é um órgão municipal, colegiado, de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento. Uma das funções do CAE é fiscalizar a aplicação dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Lei nº 11.497/09). Para isto, o conselho deve emitir um parecer aprovando ou não a execução do programa, a qual deve estar evidenciada no relatório anual de gestão do PNAE.


Nota-se que o parecer do Conselho de Alimentação Escolar é um documento que referenda a regular aplicação dos recursos do PNAE. Ou seja, é o atesto do órgão fiscalizador acerca da execução do programa. Portanto, trata-se de um documento essencial para a prestação de contas junto aos órgãos de fiscalização, como os Tribunais de Contas.


Ao debater acerca da natureza do parecer do CAE, o Tribunal de Contas da União assentou que o referido documento não é meramente formal, sendo essencial para comprovar o nexo de causalidade entre a execução das despesas, os recursos recebidos e a alimentação escolar. Assim, o parecer é um documento fundamental na prestação de contas do PNAE.


Entretanto, ainda que o parecer do CAE seja um documento essencial na prestação de contas, o próprio TCU possui entendimento no sentido de que a ausência do parecer não significa, automaticamente, a rejeição ou reprovação da prestação de contas.


Em resumo, segundo a Corte de Contas Federal, “a ausência de parecer do Conselho de Alimentação Escolar na prestação de contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar gera presunção relativa de dano ao erário, não impedindo que a comprovação da boa e regular utilização dos recursos se faça por intermédio de outros meios lícitos de prova”.


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

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