top of page

Quando existe nepotismo cruzado?

O nepotismo cruzado ocorre quando dois agentes públicos empregam familiares um do outro como troca de favor ou para burlar as vedações ao nepotismo dispostas na Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal. Para que o nepotismo cruzado se configure é necessária a ocorrência da reciprocidade de favores para a caracterização da espécie proibida pela referida súmula vinculante.


O nepotismo cruzado poderá ser caracterizado dentro do mesmo poder ou órgão, ou ainda, entre poderes e órgãos distintos, uma vez demonstrada a recíproca nomeação, com identidade de situações geradoras de incompatibilidade.


Por exemplo, não se configura a reciprocidade quando o prefeito nomeia a esposa do presidente da câmara, mas este não retorna o favor nomeando um parente do prefeito. Ou seja, na hipótese de nepotismo cruzado, além das condicionantes de ordem objetiva, é necessária a caracterização da reciprocidade.


Ademais, segundo entendimento do Tribunal de Contas do Paraná, “para os fins de avaliação do nepotismo cruzado e reciprocidade, independem de equivalência de nomenclaturas, natureza, funções e padrões remuneratórios dos cargos e funções gratificadas consideradas”. Isto significa que o nepotismo cruzado pode restar configurado mesmo se os cargos dos beneficiados não forem igualmente equivalentes.


Por fim, citamos um exemplo relatado por João Gaspar Rodrigues a fim de ilustrar a reciprocidade como elemento essencial para a caracterização do nepotismo cruzado.


“Se um vereador tem um parente de 2º grau nomeado em cargo comissionado numa determinada secretaria municipal, mas na Câmara Municipal não há nenhum parente do respectivo secretário municipal ou do prefeito, há que se falar em nepotismo? Não. Primeiro, não há nepotismo direto ou próprio, pois o servidor comissionado não é parente da autoridade nomeante (e sim de um vereador). Segundo, também não há nepotismo cruzado ou impróprio, pois não há designações recíprocas, ou seja, o vereador não se valeu de seu cargo para fazer nomear parente do prefeito ou secretário no quadro de servidores da Câmara Municipal ou, especificamente, em seu gabinete. O nepotismo cruzado pressupõe um ajuste para designações ou nomeações recíprocas. Esse ajuste tem de ser provado para configurar a categoria nepótica. Essa peculiaridade vem bem definida na redação do inciso II do art. 2o da Resolução no 7/2005 do Conselho Nacional de Justiça, em que é essencial a existência de circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a regra do inciso anterior mediante a reciprocidade nas nomeações ou designações. E isso, na prática, torna-se muito difícil de ser comprovado”.


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS

capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page