A Constituição da República afirma que a remuneração dos servidores públicos e os subsídios dos agentes políticos somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica (art. 37, X).
Em princípio, este dispositivo nos leva a entender que a remuneração dos servidores contratados por tempo determinado para atender necessidade de excepcional interesse público (art. 37, XI da CF/88) também deve ser definida por lei específica, haja vista que esta categoria de servidores se enquadra no conceito de servidor público em sentido amplo.
Entretanto, quando analisamos a norma federal que regulamenta a contratação temporária (Lei nº 8.745/93), percebe-se que o §2º do art. 7º delega a fixação da remuneração dos temporários a ato do Poder Executivo. Ou seja, não há necessidade de lei específica para definir a remuneração dos contratados por tempo determinado.
Diante disto, poderia a lei municipal delegar ao prefeito a possibilidade dele fixar a remuneração do servidor temporário por ato infralegal?
Ao analisar a constitucionalidade de uma norma estadual sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a reserva legal prevista no art. 37, X da Constituição Federal vale para os servidores estatutários e comissionados, sendo inaplicável às relações administrativas firmadas por meio de contratos por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária. Noutras palavras, para o STF é constitucional dispositivo legal que prever a fixação da remuneração de servidores públicos temporários por meio de ato infralegal.
Portanto, a lei municipal que regulamentar a contratação temporária pode prever dispositivo delegando ao prefeito a fixação da remuneração do servidor temporário por ato próprio.
Assista aulas gratuitas sobre diversos temas da gestão pública municipal. Clique aqui.