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Previsão legal da pesquisa de preços da licitação.

Ainda que o princípio da eficiência e economicidade fosse suficiente para indicar aos gestores da necessidade de realização de uma pesquisa de preços antes da aquisição dos produtos/serviços, a Lei nº 8.666/93 previu expressamente em vários de seus dispositivos a obrigatoriedade da cotação de preços no mercado antes da contratação.


O art. 15, V, da referida norma afirma que as compras deverão ser balizadas pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública. Em seguida a norma assevera que o registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado (§1º do art. 15).


Mais adiante, a Lei de Licitações e Contratos prever que a licitação deverá ser processada observando a verificação da conformidade de cada proposta com os preços correntes no mercado (art. 43, IV da Lei nº 8.666/93).


Por sua vez, a Lei nº 10.520/01, que instituiu a modalidade de licitação pregão, afirma que constarão nos autos o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens e serviços a serem licitados (art. 3º, III).


Por fim, o Decreto nº 3.555/00, que regulamentou o pregão no âmbito da União, determinou que na fase preparatória do certame a autoridade competente deverá definir, de forma clara, concisa e objetiva, o valor estimado da contratação de acordo com o termo de referência elaborado pelo requisitante, obedecidas as especificações praticadas no mercado (art. 8, III, a). Em seguida, a mesma norma afirma que constarão dos autos a motivação de cada ato do procedimento e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento estimativo (art. 8, IV).


Da análise dos dispositivos legais supramencionados não restam dúvidas quanto à obrigação legal das prefeituras e câmaras de vereadores elaborarem pesquisas de preços a fim de embasar o valor da contratação e evitar prejuízo ao erário.


Contudo, não obstante a necessidade de realização da pesquisa de preços reste evidente, as normas acima elencadas não definiram a forma como este procedimento deve ser elaborado. Em razão disto, é bem comum as pesquisas de preços apresentarem diversos equívocos.


A fim de evitar responsabilização e imputação de multa e débito, cabe aos servidores públicos se capacitarem (saiba como) e se informarem (saiba como) sobre da jurisprudência dos Tribunais de Contas acerca da pesquisa de preços na licitação.


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