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Desvio de função do servidor público municipal

Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Ou seja, as atribuições do funcionário público estão definidas na lei de criação do cargo, de modo que o exercício de funções distintas das fixadas na legislação caracteriza o denominado desvio de função.


Geralmente, no termo de posse também constam as atribuições, deveres e responsabilidades do cargo ocupado, as quais não podem ser alteradas, salvo através de modificação na legislação. Acrescente-se que, segundo previsão expressa no estatuto dos funcionários públicos federais, ao agente público é vedado cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias (art. 117, XVII da Lei nº 8.112/90).


Portanto, se as atividades desenvolvidas na prática pelo servidor forem diversas das previstas na legislação, resta configurado o desvio de função. Nesta hipótese, segundo entendimento do Tribunal de Contas de Minas Gerias, o desvio de função acarreta violação aos princípios norteadores da Administração Pública, em especial o da legalidade e o da moralidade, além de burlar o instituto do concurso público.


Por fim, cumpre ressaltar que a designação do servidor para exercer outras atividades, tais como o exercício de função de confiança, comissão de licitação ou fiscal de contratos, não configura desvio de função. Ademais, também não caracteriza desvio funcional a readaptação e redistribuição do funcionário, desde que atendidas as exigências legais.


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