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Qual é o prazo para o município cancelar os restos a pagar?

Os restos a pagar consistem em despesas públicas que foram empenhadas mas que ao final do exercício ainda não foram pagas, seja porque o fornecedor não cumpriu com sua obrigação (entrega do bem/serviço) ou em virtude de outros fatores.


Como o poder público não pode ficar eternamente esperando o cumprimento da obrigação do fornecedor, deve-se fixar um prazo para que ocorra o cancelamento dos restos a pagar. Contudo, antes de falarmos sobre este prazo, é importante diferenciarmos os restos a pagar processados dos não processados.


Restos a pagar processados são aqueles que no momento da inscrição a despesa já estava empenhada e liquidada (o fornecedor cumpriu sua obrigação, mas a administração ainda não realizou o pagamento). Enquanto que os restos a pagar não processados se referem à despesa que já estava empenhada, mas não havia sido liquidada ao final do exercício.


Quanto ao cancelamento dos restos a pagar não processados, os municípios devem seguir a orientação da Secretaria do Tesouro Nacional, a qual se fundamenta no Decreto nº 93.872/86. Segundo esta norma, os restos a pagar não processados, desbloqueados e que não forem liquidados, serão cancelados em 31 de dezembro do ano subsequente ao do bloqueio (art. 68, §7º).


No âmbito federal existe a figura do “bloqueio” e “desbloqueio” de restos a pagar que, em suma, consiste numa fase entre a inscrição e o cancelamento. Porém, como alguns municípios não adotam o bloqueio dos restos a pagar, o cancelamento destes deverá ocorrer, em regra, até o final do exercício subsequente ao da inscrição. Digo “em regra” em razão do município poder estabelecer que alguns restos a pagar (como os da Secretaria de Saúde ou os referentes às emendas individuais impositivas) poderão não ser cancelados até o dia 31/12 do ano subsequente ao da inscrição.


Registre-se que conforme orientação da Secretaria do Tesouro Nacional, “o não cancelamento de restos a pagar não processados no prazo previsto constitui infringência ao art. 68 do Decreto nº 93.872, de 1986, salvo se prorrogado por instrumento legal dentro do prazo de vigência dos mesmos. A prorrogação de restos a pagar não processados a liquidar ou em liquidação sem instrumento legal que o ampare, constitui infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira e orçamentária de que trata o art. 16, Inciso III, alínea "b" da Lei 8.443/92, a qual sujeita os infratores à sanção prevista no inciso II do art. 58 da mesma Lei”.


Em suma, os restos a pagar não processados deverão ser cancelados até o dia 31/12 do ano subsequente ao da sua inscrição, salvo se alguma norma prorrogar o prazo ou a existência de prazos distintos para alguns tipos de despesas.


No que diz respeito ao cancelamento de restos a pagar processados em liquidação o prazo para baixa deverá ser mais criterioso, haja vista que existe o direito líquido e certo do credor a receber o pagamento (ou parte dele). Assim, o cancelamento destes restos a pagar no mesmo prazo dos restos não processados pode mascarar a situação patrimonial e fiscal do ente público.


Conforme o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, “o cancelamento das despesas empenhadas em liquidação deve ser criterioso, tendo em vista que o fornecedor de bens/serviços cumpriu com a obrigação de fazer e a Administração está em fase de avaliação da prestação do serviço ou entrega do material. Tal cancelamento pode gerar a devolução do material recebido, indenização ou não dos serviços já realizados, observada a legislação pertinente”.


Com relação aos restos a pagar processados e liquidados, a STN afirma que “no caso das despesas orçamentárias inscritas em restos a pagar processados, verifica-se na execução o cumprimento dos estágios de empenho e liquidação, restando pendente apenas o pagamento. Neste caso, em geral, não podem ser cancelados, tendo em vista que o fornecedor de bens ou serviços satisfez a obrigação de fazer e a Administração conferiu essa obrigação. Portanto, não poderá deixar de exercer a obrigação de pagar, salvo motivo previsto na legislação pertinente”.


No mesmo sentido, a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) assevera que “sendo a despesa liquidada e efetivamente considerada como já realizada, não haveria como encontrar razões normais plausíveis para se postular, após essa etapa, seu eventual cancelamento. O direito de recebimento da contraprestação pelo credor seria decorrência incontestável e inarredável, não havendo, a partir daí, nenhuma outra exigência legal a ser, por ele, preenchida”.


Portanto, conforme orientação da Secretaria do Tesouro Nacional a da Confederação Nacional dos Municípios, em regra os restos a pagar processados não podem ser cancelados, salvo motivo previsto na legislação pertinente ou prescrição.


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

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