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1/3 da carga horária do professor deve ser de atividade extraclasse.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) prever que os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação assegurando-lhes período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho. Este tempo destinado ao estudo e planejamento é comumente chamado de atividade extraclasse.


Como o período de atividade extraclasse está incluído na jornada de trabalho, os municípios, em geral, destinam tempo exíguo para este tipo de atividade a fim do profissional do magistério passar mais tempo em sala de aula. Este fato é constantemente questionado pelos professores, os quais alegam que dispõem de tempo insuficiente para atividades extraclasse.


Este problema chegou ao Supremo Tribunal Federal na ocasião do questionamento acerca de dispositivo da Lei Federal nº 11.738/2008. A referida norma previu que no mínimo 1/3 da carga horária dos professores da educação básica deve ser destinada às atividades extraclasse.


Ao analisar a constitucionalidade deste dispositivo legal, o STF assentou que “é constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse”. Segundo o Ministro Edson Fachin a distribuição da carga horária da jornada dos professores operada pela lei federal não viola o pacto federativo.


Desta feita, após a decisão da Suprema Corte e considerando que o §4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008 estabelece que “na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”, os municípios não podem fixar a carga horária da atividade extraclasse em patamar inferior a 1/3 da jornada de trabalho.


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