A remuneração dos servidores públicos depende, via de regra, da complexidade do trabalho, atribuições do cargo, natureza das funções, jornada de trabalho, grau de responsabilidade, dentre outros fatores (art. 39, §1º, I da CF/88). Assim, em geral, cargos com as mesmas funções, responsabilidades e complexidade devem ter remunerações similares.
Apesar disto, a própria Carta Maior também assevera que a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará os requisitos para a investidura no cargo (art. 39 §1º, II da CF/88).
Diante destes elementos, é possível fixar remuneração diversa para servidores que ocupam a mesma função, em razão de um ser efetivo e outro temporário.
Ao analisar norma Estadual que previa esta distinção em virtude da investidura no cargo, o Supremo Tribunal Federal assentou que “a justificativa para a diferença dos critérios de remuneração existente entre o cargo de professor efetivo e a função exercida pelo professor temporário encontra respaldo na própria Constituição Federal (art. 37, II, IX, X), considerando que regimes jurídicos distintos comportam tratamentos diversos”.
Portanto, em tese, não é inconstitucional norma municipal que fixe a remuneração do servidor contratado por tempo determinado em valor inferior ao do efetivo, ainda que ambos desempenhem a mesma função pública.
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