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Apoio Financeiro aos Municípios (COVID-19) e o piso constitucional da saúde.

A Constituição Federal em conjunto com a Lei Complementar nº 141/12 impõem aos municípios a obrigação de investir no mínimo 15% (quinze por cento) dos recursos de impostos mais transferências de impostos nas ações e serviços públicos de saúde.


Dentre os recursos que compõem a receita base para fins de aplicação do mínimo constitucional na saúde, estão os recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), conforme previsão contida no art. 198, § 2º, III da CF/88.


Dito isto, com o advento da crise financeira em decorrência das medidas de enfrentamento do coronavírus, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 938/2020 com a intenção de prestar apoio financeiro aos municípios atingidos pela calamidade pública.


Segundo a referida norma, “a União prestará apoio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, por meio da entrega do valor correspondente à variação nominal negativa entre os valores creditados a título dos Fundos de Participação de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do caput do art. 159 da Constituição” (art. 1º). Em resumo, a União compensará a queda do FPM dos municípios com um auxílio financeiro.


Desta forma, o mencionado auxílio financeiro, por visar recompor os recursos do FPM, deve fazer parte da receita base para fins de cálculo do piso constitucional da saúde?


Segundo orientação da Secretaria do Tesouro Nacional, “esse apoio financeiro não possui natureza tributária e, portanto, não integra as bases de cálculo para incidência de retenções destinadas ao FUNDEB e para fins de aplicação mínima em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e em Ações e Serviços Públicos em Saúde (ASPS)”.


A STN adota posição semelhante a outras ocasiões em que a União transferiu recursos a título de apoio financeiro aos municípios. Para a STN, como a medida provisória nº 938/2020 não define o direcionamento do apoio financeiro, entende-se que se trata de recursos de livre alocação, sem necessidade de criação de fontes de recursos para a sua classificação.


Portanto, o apoio financeiro aos municípios previsto na MP nº 938/2020 não deve compor a receita base para efeitos de cálculo do piso constitucional da saúde.


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

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