A Lei Complementar nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), previu o repasse de recursos financeiros aos municípios para enfrentamento da pandemia internacional.
Conforme orientação da Secretaria do Tesouro Nacional, estes recursos devem ser contabilizados como “outras transferências da União”. Para a STN, “por se tratar de transferência de recursos da União aos estados, DF e municípios e, como não há classificação de natureza da receita que identifique esses recursos, as receitas recebidas pelos entes deverão ser registradas na Natureza de Receita 1.7.1.8.99.1.0 - Outras Transferências da União”.
Uma vez que estes recursos são considerados como receitas correntes, entende-se que eles devem compor a base da Receita Corrente Líquida (RCL), para fins de cálculo das despesas com pessoal e do limite de endividamento municipal.
Essa é a orientação da Secretaria do Tesouro Nacional que emitiu nota técnica no sentido de que “o auxílio financeiro decorrente do art. 5º da Lei Complementar nº 173/2020, por se tratar de receita corrente, deverá compor a Receita Corrente Líquida e que sobre esses valores haverá a incidência da contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), no percentual de 1% sobre o total da receita recebida”.
Portanto, na prática, os municípios que receberem o referido auxílio financeiro terão maior margem para aumentar as despesas com pessoal e a dívida pública. Entretanto, deve-se ressaltar que como se trata de um recurso provisório, a majoração destes gastos poderá gerar problemas no futuro, quando a RCL for reduzida após o fim do auxílio.
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