A Constituição Federal assegura aos servidores titulares de cargos efetivos, nos termos de Lei Complementar, aposentadoria especial em caso de atividades exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde (art. 40, § 4º-C da CF/88).
A denominada aposentadoria especial é um benefício protetivo que visa resguardar a saúde física do trabalhador que foi exposto à atividade danosa à saúde por longo período de tempo. Ou seja, “trata-se de um benefício previdenciário concedido com vistas a preservar a saúde, o bem-estar e a integridade do trabalhador submetido rotineiramente a condições de trabalho insalubres, perigosas ou penosas".
Presume-se que há a incapacidade absoluta do trabalhador decorrente do tempo exposto a atividade de risco, por isso a previsão legal de um tempo reduzido par a aposentação. Portanto, o servidor público que obter o benefício da aposentadoria especial e voltar a trabalhar em atividade nociva à saúde perde o benefício previdenciário.
Essa tese foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal. Segundo o STF, “é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”.
Por fim, a Suprema Corte também assentou que “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”.
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