O princípio da motivação dos atos da administração pública consiste na necessidade que o gestor tem de apresentar as justificativas (motivos) que o levaram a tomar determinada decisão. Especificamente quanto ao processo de contratação direta (sem licitação), a Lei nº 9.784/99 assevera que “os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos quando dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório” (art. 50, IV).
Assim, ainda que o município tenha decretado calamidade pública em virtude da pandemia do coronavírus (COVID-19), não se justifica a contratação direta de um fornecedor sem a devida motivação, ainda que se trate de aquisições emergenciais. Não estou aqui defendendo a necessidade de justificativas complexas, mais ao menos a exposição dos motivos que levaram o administrador público a dispensar a licitação.
Em decisão acerca da dispensa de licitação para o enfrentamento da COVID-19, o Tribunal de Contas da União assentou que “os processos de contratação relacionados ao enfrentamento da crise do novo coronavírus (covid -19) devem ser instruídos com a devida motivação dos atos, por meio, no mínimo, de justificativas específicas acerca da necessidade da contratação e da quantidade dos bens ou serviços a serem contratados, com as respectivas memórias de cálculo e com a destinação a ser dada ao objeto contratado (art. 4º-E, § 1º, da Lei 13.979/2020)”.
Ao realizar auditoria recente em determinada prefeitura, verifiquei que o gestor utilizou a dispensa de licitação para aquisição de máscaras de tecido para distribuir para população. Aparentemente, a contratação estava condizente com as medidas de enfrentamento da pandemia, não fosse o fato da quantidade prevista de máscaras ser quase o dobro da população do município. Nesta situação, a ausência de justificativas (motivação) da quantidade a ser adquirida gerou à suspensão da contratação.
Portanto, fica o alerta para que os gestores apresentem as razões (motivos) que ensejaram a contratação direta, inclusive justificando a escolha do fornecedor, o preço do bem/serviço, a quantidade estimada, a destinação, dentre outros fatores relevantes.
A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.