Como as medidas restritivas de combate ao coronavírus impostas a toda a sociedade acarretaram o fechamento de empresas, demissão de funcionários e redução da arrecadação, iniciou-se uma discussão acerca da prioridade dos gastos governamentais. Com isso, cogitou-se inclusive a possibilidade de redução dos salários do funcionalismo público.
Ainda que esta última alternativa não tenha progredido, o Congresso Nacional editou a Lei Complementar nº 173/2020, a qual estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento do Coronavírus e alterou alguns dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal. A referida norma previu que o município que decretar situação de calamidade pública ficará impedido, até 31/12/2021, de “conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares” (art. 8º, I).
Este dispositivo afirma, em suma, que o município em situação de calamidade pública não poderá (em regra) conceder aumento de salário ao servidor público, salvo se o reajuste remuneratório decorrer de determinação legal anterior à decretação da calamidade ou for oriundo de uma sentença judicial transitada em julgado.Ademais, caso a calamidade pública se encerre antes do dia 31/12/2021, o município ainda ficará impedido de aumentar salário até o prazo previsto na norma complementar (31/12/2021).
Ressalte-se que o município que não aderir ao programa de que trata a Lei Complementar nº 173/2020 e tampouco decrete situação de calamidade pública, poderá conceder reajuste salarial aos servidores públicos.
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