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STF: Redução de salário do servidor público é inconstitucional.

Em razão da crise fiscal decorrente da pandemia COVID-19, alguns parlamentares cogitaram a possibilidade de reduzir provisoriamente os salários dos servidores públicos, seja para destinar os recursos para as medidas de enfrentamento do coronavírus ou para readequação do limite de despesas com pessoal.


Entretanto, o Supremo Tribunal Federal julgou definitivamente o dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal que previa a possibilidade de redução a jornada de trabalho e do salário (art. 23, § 2º da Lei Complementar nº 101/00). Segundo o STF, a regra fixada na Lei de Responsabilidade Fiscal é inconstitucional por violar o princípio da irredutibilidade dos salários dos funcionários públicos (art. 37, XV, da CF/88). Assim, os municípios não poderão reduzir o salário do servidor, ainda que haja a diminuição da jornada de trabalho.


Ressalte-se que a própria Constituição Federal estabeleceu medidas para readequação das despesas com pessoal (art. 169, § 3º), não havendo previsão de redução de salários.


Por fim, devo registrar que há discussão acerca da permissividade do servidor optar por jornada de trabalho distinta com salários proporcionais. Este assunto foi objeto de artigo publicado na edição de novembro de 2018 da Revista Gestão Pública Municipal. (clique aqui para baixar gratuitamente a Revista).

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