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Julgamento tácito das contas do prefeito pela Câmara.

Ao estabelecer a competência para julgamento das contas do prefeito, a Constituição Federal determinou que “o parecer prévio, emitido pelo órgão competente (Câmara de Vereadores) sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal” (art. 31, § 2 º).


Em função deste dispositivo fixar um quorum qualificado para “derrubada” do parecer prévio do Tribunal de Contas (TCE) sobre a gestão do prefeito, alguns regimentos internos dos Poderes Legislativos previram que decorrido certo lapso temporal e detectada a omissão legislativa no julgamento das contas, deve-se adotar a posição opinativa do TCE. Noutras palavras, se a câmara não julgar tempestivamente as contas do prefeito, vale a decisão do Tribunal de Contas contida no Parecer.


Em que pese a Câmara de Vereadores possuir competência para regulamentar o processo de julgamento das contas do prefeito, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “o parecer técnico elaborado pelo tribunal de contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à câmara de vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”.


Desse modo, não há possibilidade de haver a prevalência tácita do Parecer opinativo do TCE, devendo a câmara de vereadores necessariamente se manifestar sobre a prestação de contas do prefeito, sob pena de violação das regras constitucionais.


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