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Limite da dispensa de licitação para os consórcios públicos.

A regra geral da Lei nº 8.666/93 é que as aquisições cujos valores não ultrapassem 10% (dez por cento) do limite máximo da modalidade convite podem ser dispensadas de licitação (art. 24, I e II). Entretanto, a mesma norma assevera que no caso dos consórcios públicos o percentual máximo para dispensa corresponde a 20% (vinte por cento) (art. 24, §1º).


Analisando estes dois dispositivos, infere-se que, como o limite atual1 para a modalidade convite é de R$ 176.000,00 (compras) e R$ 330.000,00 (obras e serviços de engenharia), os consórcios estão dispensados de realizar licitação sempre que o valor não ultrapassar R$ 35.200,00 (20% de R$ 176.000,00) e R$ 66.000,00 (20% de R$ 330.000,00), respectivamente.


Entretanto, a controvérsia surgiu quando a Lei nº 11.107/05 modificou o estatuto das licitações prevendo que o limite para a carta convite deveria ser duplicado quando o consórcio for formado por até três entes da federação e o triplicado quando for composto por maior número (art. 23, § 8º da Lei nº 8.666/93).


A interpretação conjunta do art. 24, §1º c/c art. 23, § 8º da Lei nº 8.666/93, pode aumentar o limite atual de dispensa de R$ 35.200,00 e R$ 66.000,00 para R$ 105.600,00 e R$ 198.000,00 (compras e obras e serviços de engenharia, respectivamente), senão vejamos:


Suponha um consórcio formado por 5 (cinco) municípios. Pela regra do art. 23, § 8º, o valor do convite deve ser triplicado. Logo, o limite para obras passaria de R$ 330.000,00 para R$ 990.000,00. Como o art. 24, §1º afirma que o limite para dispensa do consórcio é de 20% (vinte por cento) da Carta Convite, temos que 20% de R$ 990.000,00 é R$ 198.000,00. Em suma, a interpretação conjunta do 24, §1º c/c art. 23, § 8º pode resultar na majoração do limite de dispensa de licitação.


Em que pese alguns gestores defenderem a interpretação conjunta do 24, §1º c/c art. 23, § 8º para fins de limite de dispensa da licitação dos consórcios públicos, devo alertar que alguns Tribunais de Contas possuem entendimento diverso.


Por exemplo, o Tribunal de Contas do Paraná2 defende que o limite de dispensa dos consórcios deve tomar como parâmetro o valor previsto no art. 23, I e II (R$ 176.000,00 e R$ 330.000,00) e não a base majorada prevista no art. 23, § 8º (dobro ou triplo do limite previsto no art. 23, I e II). O TCE-PR defende a impossibilidade de interpretação conjugada dos artigos 24, §1° e 23, §8° da Lei n.° 8.666/93 para fixação da base de cálculo do limite de dispensa de licitação.


No mesmo sentido, o Tribunal de Contas do Mato Grosso3 decidiu que “as disposições legais prevendo hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação devem sofrer interpretação estrita, privilegiando-se sempre a ampla disputa entre os interessados”. Para o TCE-MT, deve-se dar uma interpretação restritiva na conjugação dos artigos 24, §1° e 23, §8° da Lei n.° 8.666/93.


Do exposto, adotando-se uma interpretação mais restrita dos dispositivos supramencionados, conclui-se que o limite de dispensa de licitação para os consórcios públicos é de 20% (vinte por cento) da base prevista no art. 23, I e II, não aplicando-se cumulativamente a majoração dos valores das modalidades licitatórias fixadas no art. 23, §8° da Lei n.° 8.666/93.


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