A Lei de Licitações e Contratos afirma que a regra é o contrato administrativo ficar restrito à vigência dos créditos orçamentários (normalmente um ano). Entretanto, a referida norma admite hipóteses excepcionais de sucessivas prorrogações contratuais sem a necessidade de realizar novo procedimento licitatório. Um dos casos de exceção refere-se aos contratos de prestação de serviços a serem executados de forma contínua (art. 57, II da Lei nº 8.666/93).
Numa interpretação literal do dispositivo supramencionado, infere-se que a possibilidade de prorrogação contratual fica restrita à prestação de serviços, não incluindo o fornecimento de bens de uso continuado.
A Lei nº 8.666/93 define serviço como “toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais” (art. 6º, II). Por conseguinte, a mesma norma conceitua compra como toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente” (art. 6º, III).
Em que pese a norma diferenciar serviços de bens, há quem defenda que a possibilidade de prorrogação contratual prevista no art. 57, II (serviços contínuos) pode ser estendida para os contratos de fornecimento continuado de bens, como é o caso do TCE-PR e TCE-SP.
Segundo o Tribunal de Contas do Paraná, “é possível a interpretação extensiva da regra do art. 57, inc. II, da Lei n.º 8.666/93 para abranger as hipóteses de contratos de fornecimento permanente de bens de uso continuado à Administração municipal”.
No mesmo sentido, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo decidiu que “após a análise de cada caso em particular, poderão ser reconhecidas situações em que há um contexto de fornecimento contínuo, nas quais poderá haver uma interpretação extensiva do art.57, II, da Lei de Licitações, para o fim de ser admitida a prorrogação de prazo prevista naquele dispositivo legal, desde que essas situações sejam devidamente motivadas pela Administração e que sejam atendidas algumas condições”.
Analisando o caso concreto da aquisição de fatores de coagulação e hemoderivados (fornecimento de bens), o Tribunal de Contas da União também admitiu, em caráter excepcional, uma interpretação extensiva do art. 57, II da Lei nº 8.666/93, a fim de possibilitar a prorrogação dos contratos administrativos. Segundo o TCU, alguns contratos de fornecimento de bens apresentam características que autorizam a prorrogação sem necessidade de nova licitação, tais como: essencialidade do bem, execução contínua, longa duração e quando o fracionamento prejudica a execução.
Por fim, o Tribunal de Contas do Distrito Federal também já admitiu a interpretação extensiva do art. 57, II, para enquadrar o fornecimento de combustíveis e lubrificantes como serviço contínuo para efeitos de prorrogação contratual, ainda que se trate de um bem.
Desta forma, é possível concluir que a previsão estampada no art. 57, II da Lei nº 8.666/93 pode ser estendida para abranger, excepcionalmente, o fornecimento de bens de uso contínuo para a prefeitura ou câmara municipal.
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