A garantia da proposta ou garantia por participação visa averiguar se o licitante possui condições econômicas de honrar o futuro contrato. Esta garantia é exigida já na fase de habilitação e possui fundamento no art. 31, III, da Lei nº 8.666/93.
Além da garantia da proposta, a Lei de Licitações e Contratos também prever outros instrumentos capazes de auferir a qualificação econômico-financeira do interessado, tais como: índices contábeis de liquidez e solvência, capital social mínimo e patrimônio líquido mínimo.
Entretanto, em que pese a Lei nº 8.666/93 estabelecer diversos instrumentos de aferição da qualificação econômico-financeira da empresa, a administração pública deve, via de regra, escolher um destes instrumentos. Noutras palavras, não se pode exigir cumulativamente garantia da proposta com capital social mínimo ou patrimônio líquido mínimo.
O art. 31, §2º da Lei nº 8.666/93 reza que “a Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no §1º do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado”.
A interpretação que o Tribunal de Contas da União dá ao dispositivo supramencionado é no sentido de que é ilegal exigir a prestação de garantia da proposta cumulativamente com a apresentação de capital social mínimo ou patrimônio líquido mínimo.
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