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Como contabilizar a suspensão do pagamento das contribuições ao RPPS?

Conforme previsto na Lei Complementar nº 173/2020, os municípios podem suspender os pagamentos das contribuições previdenciárias patronais com vencimento entre 01º março até 31 de dezembro de 2020, desde que autorizado por lei municipal (art. 9º § 2º).


A Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho estabeleceu que a lei municipal que autorizar a suspensão também deverá definir expressamente a natureza dos valores devidos ao RPPS que serão alcançados pela suspensão, limitados às prestações não pagas de termos de acordo de parcelamento firmados até 28 de maio de 2020 e às contribuições previdenciárias patronais devidas pelo Município e não pagas, relativas às competências com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020.


Diante deste cenário, a Secretaria do Tesouro Nacional emitiu uma Nota Técnica explicando como deve ser feito o registro contábil da suspensão dos pagamentos.


De acordo com a referida norma, “a suspensão dos pagamentos das contribuições patronais não impacta o regular registro da variação patrimonial diminutiva bem como o reconhecimento de passivo correspondente. Quanto à variação patrimonial diminutiva, deve-se observar o regime de competência, havendo a apropriação de acordo com a ocorrência do fato gerador (em geral, quando do registro da folha de pagamentos a pessoal) independentemente do novo prazo para recolhimento. Em contrapartida, deve-se reconhecer o passivo respectivo, dada a existência de uma obrigação presente, decorrente de um evento passado de curto prazo cuja extinção envolverá a saída de recursos financeiros (ou potencial de serviços). O entendimento é que esta obrigação teve apenas seu prazo suspenso e, portanto, a obrigação não foi extinta. A classificação da obrigação como curto ou longo prazo dependerá da forma de renegociação estabelecida, em conformidade com o ato normativo que autorizar a suspensão”.


“No mesmo sentido, as entidades de previdência que deixarem de receber os recursos em decorrência da suspensão devem reconhecer como ativo os créditos não recebidos, em contrapartida a regular apropriação da variação patrimonial aumentativa (VPA) de contribuições. Lembramos que ambos os registros se referem a transações Intra-OFSS, devendo assim ser registrados”.


“Em relação à suspensão dos pagamentos dos parcelamentos firmados com o RPPS, deve-se observar a mesma orientação quanto à suspensão do pagamento da dívida junto à União, ou seja, seguindo o regime de competência, o passivo deve ser constantemente ajustado, para refletir os juros e atualização monetária do montante dos parcelamentos, em contrapartida a uma VPD”.


“Em relação à execução orçamentária, caso o município opte pela suspensão dos refinanciamentos ou das contribuições patronais e seja aprovada lei municipal nesse sentido, não deverá ocorrer o empenho das obrigações suspensas, pois, nessa situação, essas obrigações serão pagas no exercício de 2021 ou serão objeto de termo de acordo de parcelamento para pagamento nos orçamentos futuros. Além disso, essa suspensão, no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), tem como objetivo o ajuste do orçamento de 2020 para fazer frente às necessidades decorrentes da pandemia”.


Por fim, deve-se ressaltar que a Nota Técnica também regulamenta a forma de contabilizar a suspensão das contribuições perante o INSS. Devido a sua importância, recomenda-se a leitura integral da norma, especialmente para os servidores que trabalham no setor contábil das prefeituras.


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

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