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Prefeito pode descontar dias não trabalhados dos servidores públicos grevistas?

O direito de greve do servidor público civil é assegurado pela Constituição Federal, no seu art. 37, VII. Contudo, um dos maiores problemas na efetivação desse direito é a ausência de norma federal regulamentadora da matéria.


O Supremo Tribunal Federal vem “regulamentando” o assunto quando as situações concretas chegam para sua análise. Um dos temas que o STF analisou foi a possibilidade da administração pública cortar o ponto, e consequentemente parte dos salários, dos servidores públicos grevistas.


Em decisão dividida, o STF entendeu que a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação em razão de greve de servidor. Porém, a Suprema Corte ponderou que a critério do gestor, poderá haver a compensação dos dias não trabalhados. Por fim, a Corte ressaltou que se o movimento grevista decorrer de conduta ilícita do Poder Público (atraso de salários ou outras circunstâncias excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação funcional ou de trabalho), o desconto dos salários será incabível.


Quando uma determinada categoria decide entrar em greve, entende-se que há uma suspensão da relação de trabalho. Desse modo, ainda que o movimento não seja abusivo, o gestor deverá descontar da remuneração os dias não trabalhados.


Cumpre registrar que tramita no Congresso Nacional um Projeto de Lei (PL 710/2011) que regulamenta a greve no serviço público. Esse projeto prevê que são efeitos imediatos da greve, dentre outros aspectos, a suspensão de pagamentos dos dias não trabalhados.


Por fim, é importante entendermos como a greve dos servidores públicos pode repercutir nas contas do Prefeito. Com a decisão da STF de cortar o ponto (e salários) dos dias não trabalhados, os Tribunais de Contas podem entender que, caso o prefeito não adote essa medida (desconto dos dias não trabalhados) nem formalize um acordo de compensação de jornada, a administração pública poderá sair prejudicada, pois, além de prejuízo na prestação dos serviços públicos, ocorreu dano ao erário em virtude de pagamento de salários sem contraprestação.


Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União decidiu que “é irregular o abono de faltas de servidores públicos referentes a dias não trabalhados em decorrência de adesão a movimento grevista que não tenha sido provocado por conduta ilícita do Poder Público. A Administração deve proceder ao desconto dos dias de paralisação ou estabelecer regras para compensação, segundo critérios de conveniência e oportunidade”.


Desta feita, cabe ao Prefeito, quando se deparar com movimento grevista de servidores públicos, optar por descontar os dias não trabalhados dos salários ou negociar a compensação da jornada. Salientando que caso a greve decorra por causa de conduta ilícita da administração pública, esta não poderá efetuar os descontos na remuneração dos servidores.


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

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