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Como fica o piso constitucional da educação com a suspensão das aulas na pandemia?

A Constituição Federal determina que os municípios devem aplicar anualmente, no mínimo, 25% das receitas de impostos mais transferências na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE). Este dispositivo visa obrigar o prefeito a investir na educação pública.


Dentre os gastos considerados com manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins de cálculo do piso constitucional, encontram-se: a) aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; b) uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; c) manutenção de programas de transporte escolar (art. 70 da Lei nº 9.394/96).


Nota-se que as atividades acima elencadas possuem relação direta com as aulas escolares, de modo que a suspensão do calendário escolar acarreta a redução destas ações. Noutras palavras, com a suspensão das aulas, reduziu-se o gasto com transporte escolar, limpeza das escolas, energia, água, manutenção de bens, merenda escolar, vale-transporte, etc. Como estes gastos ajudam o prefeito a atingir o piso constitucional, a redução deles pode gerar o não cumprimento da norma constitucional.


Diante desta situação, poder-se-ia flexibilizar a regra do piso constitucional devido a suspensão obrigatória do calendário escolar? O gasto desnecessário apenas para cumprir o piso não seria pior do que o seu descumprimento?


Percebo que os prefeitos começam se preocupar com esta questão, especialmente devido ao sério risco das suas contas serem rejeitadas caso se descumpra o piso constitucional da educação.


Outrossim, os Tribunais de Contas começam a ser questionados acerca do tema. Por exemplo, o Tribunal de Contas da Paraíba respondeu consulta onde afirmou que: “as aplicações mínimas em Educação e Saúde decorrem de disposições constitucionais - artigos 198 e 212 da Constituição Federal – as quais não foram derrogadas nem flexibilizadas, motivo pelo qual, em tese, não tem o Tribunal de Contas do Estado competência para dispensar o atendimento dos gastos mínimos relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - 25% das receitas líquidas de impostos e transferências de impostos”.


Como visto, o problema somente terá solução definitiva através do Poder Legislativo (derrogando ou flexibilizando a regra do piso da educação) ou mediante decisão de Tribunal de Justiça Superior (leia-se Supremo Tribunal Federal).


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

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