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Dedução da multa e juros das contribuições previdenciárias no cálculo da RCL.

Mensalmente, a prefeitura desconta dos salários dos servidores públicos o valor das contribuições previdenciárias. Esse montante é repassado ao Instituto Próprio de Previdência do município (caso existir), compondo a receita deste para fins de pagamentos futuros de benefícios previdenciários. Caso os recursos descontados não sejam repassados tempestivamente, a prefeitura deverá pagar juros e multa.


Nesse contexto, poderíamos deduzir estes recursos para fins de cálculo da Receita Corrente Líquida (RCL) que servirá de base para o limite de gastos com pessoal?


Segundo consta na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00, art. 2º, IV, c), a receita corrente líquida consiste no somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social.


Percebe-se que o referido dispositivo é cristalino ao fixar a possibilidade de deduzir a contribuição dos servidores para o custeio do sistema previdenciário. Porém, como dito anteriormente, quando a prefeitura atrasa o repasse das contribuições há incidência de multa e juros. Nesta hipótese, estes valores também podem ser deduzidos da base de cálculo da RCL?


Ao responder consulta acerca do tema, o Tribunal de Contas de Minas Gerais assentou que “as deduções permitidas devem ser registradas para a apuração da Receita Corrente Líquida, que são as Transferências Constitucionais e Legais, a Contribuição do Empregador e Trabalhador para a Seguridade Social, a Contribuição dos Servidores para o RPPS, a Compensação Financeira entre os Regimes de Previdência, a Contribuição para o Custeio das Pensões Militares, as Deduções para o FUNDEB e as Contribuições para o PIS/PASEP. As multas, juros e quaisquer acessórios incidentes sobre o principal, bem como a dívida ativa e multas e juros incidentes sobre as parcelas da dívida ativa dedutíveis da RCL deverão receber o mesmo tratamento dado ao principal, já que integram o produto da arrecadação e não subsistem quando descabida a cobrança do respectivo valor principal”.


Portanto, os juros e multas decorrentes do atraso no repasse das contribuições previdenciárias também é receita do Instituto de Previdência. Consequentemente, podem ser deduzidos da base de cálculo da RCL, pelas razões acima expostas.


A fundamentação deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

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