O auxílio-alimentação é um benefício concedido ao servidor público, em forma de pecúnia, para que este arque com as despesas de sua alimentação. Este benefício difere do vale-alimentação ou vale-refeição, pois, em regra, este último só é devido quando o servidor está de fato trabalhando, além de haver o desconto percentual do salário do funcionário.
Diferenças à parte, trataremos neste artigo acerca do auxílio-alimentação pago em pecúnia aos servidores públicos.
Se tomarmos como base a legislação federal, percebe-se que o auxílio-alimentação “será concedido a todos os servidores civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo” (art. 1º do Decreto nº 3887/01).
Note que o referido dispositivo afirma que o benefício somente será concedido ao servidor que esteja no efetivo exercício das suas funções. Porém, ainda que a referida norma seja omissa, o estatuto dos servidores públicos federais prever expressamente que “além das ausências ao serviço previstas no art. 97, é considerado como de efetivo exercício o afastamento em virtude de férias (art. 102, I, da Lei nº 8.112/90)”.
Outrossim, ao analisar a possibilidade do servidor municipal receber auxílio-alimentação durante as férias, o Tribunal de Contas de Minas Gerais decidiu que “cabe à legislação, no âmbito do ente instituidor do benefício, estabelecer as condições a serem satisfeitas pelo servidor para se enquadrar na posição de beneficiário do auxílio-alimentação, inclusive no que concerne às situações funcionais que configuram efetivo exercício” para essa finalidade”.
Segundo o TCE-MG, “caso não haja disposição legal expressa em sentido contrário, é possível o pagamento do auxílio-alimentação durante o gozo de férias e de licença-maternidade, utilizando-se de outras normas como referencial de efetivo exercício, a exemplo do art. 102 da Lei n. 8.112/90”.
No mesmo sentido, o Tribunal de Contas de Pernambuco assentou que “de acordo com o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível o pagamento de auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças consideradas como de efetivo exercício do serviço público”.
Portanto, considerando a jurisprudência supramencionada, tem-se que é possível o servidor público municipal receber auxílio-alimentação nas férias, desde que não exista previsão em norma local no sentido contrário.
A fundamentação (decisões) deste artigo está na Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.