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Diferença entre contratação temporária e credenciamento.

A contratação por tempo determinado para atender necessidade de excepcional interesse público é um instrumento previsto na Constituição Federal (art. 37, IX) que possibilita ao Poder Público contratar profissionais sem a necessidade de concurso público sempre que ocorrerem as hipóteses temporárias de excepcional interesse público listadas na norma local.


Nesse tipo de contratação, os profissionais estarão vinculados temporariamente ao poder público, devendo obedecer as ordens dos superiores (subordinação), cumprir carga horária específica (habitualidade) e prestar o serviço pessoalmente (pessoalidade). Os serviços prestados pelos profissionais neste tipo de contrato devem estar relacionados necessariamente com uma situação temporária de excepcional interesse público prevista anteriormente na legislação do município.


Por sua vez, o credenciamento é uma forma de contratação de prestadores de serviços (pessoa física ou jurídica) sem vínculo trabalhista ou estatutário com a administração pública. Neste instituto as relações são ordenadas através de um contrato administrativo regulado pela Lei nº 8.666/93. Nesse tipo de contratação não se faz necessária a preexistência de uma situação temporária de excepcional interesse público.


Ademais, cumpre ressaltar que no credenciamento a administração “chama” ou “seleciona” todos os profissionais (empresas) interessados, razão pela qual a Lei de Licitações e Contratos trata como hipótese de inexigibilidade de licitação, haja vista a impossibilidade de ocorrer competição.


Por fim, elencadas algumas das diferenças entre os dois institutos, deve-se frisar que nenhum destes instrumentos deve ser utilizado como forma de burla ao concurso público, o qual é a forma primária e essencial de preenchimento das funções públicas. Segundo o Ministério Público de Contas do TCM-GO, “na hipótese de abuso e desnaturação desses contratos de credenciamento, com a sua utilização para recrutar força de trabalho subordinada e vinculada, substitutiva de servidores públicos, tem-se situação ilegal e que acarreta a nulidade das contratações, por força do art. 37, § 2º, da Constituição Federal”. De igual modo, a contratação temporária para substituir permanentemente servidores públicos ou fora das hipóteses previstas na norma local também enseja a nulidade dos contratos e a responsabilização do administrador público.


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