A reforma da previdência entrou em vigor no dia 13 de novembro de 2019 por ordem da EC 103. Na redação original a nova previdência abarcaria Estados e Municípios. Contudo, durante a tramitação na Câmara dos Deputados, alguns parlamentares entenderam por bem retirar do texto da emenda a aplicabilidade aos entes federativos. A principal alegação é de que os entes federados devem ter liberdade para negociar privativamente junto aos servidores questões de interesse local.
Sendo assim, a reforma foi aprovada não abarcando servidores públicos estaduais e municipais. No entanto, o texto previu que Estados e Municípios teriam o prazo de limite de 31 de julho para promover as alterações locais. A principal consequência em não fazer a reforma da Previdência no prazo limite é a perda do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP). Este documento garante aos Estados e Municípios firmar convênios e receber transferências voluntárias da União.
Fato é que o dia 31 de julho chegou e a maioria dos estados e municípios brasileiros não cumpriu com seu dever, isto é, não promoveram as reformas previdenciárias. Por conseguinte, a pressão para que houvesse uma dilação de prazo foi grande. Neste sentido, no dia 29 de julho foi publicada Instrução do Governo Federal (Portaria nº 18.084/2020) prorrogando para 30 de setembro o prazo para que Estados e Municípios promovessem as reformas previdenciárias.
Agora, devemos aguardar e verificar se haverá publicação de nova prorrogação de prazo.
*Advogado de Associação Profissional de Servidores Municipais, Professor Universitário.